Embora seja um tema bastante recorrente, quando o assunto é pensão alimentícia, muitas dúvidas ainda assombram nossa população: Quem deve pagar? Qual o valor? Desde quando e até quando? Como pleitear esse direito? E por aí vai…
A seguir, tentaremos elucidar os questionamentos mais comuns, lembrando que as peculiaridades de cada caso são bastante determinantes no resultado final obtido.
1. Direito aos alimentos
Os filhos têm direito a alimentos desde seu nascimento, sendo presumida sua necessidade até atingirem a maioridade. Ainda assim, mesmo depois dos 18 (dezoito anos) os filhos poderão pleitear a manutenção da prestação da pensão alimentícia caso comprovem a real necessidade, ou seja, até que possam se formar na faculdade, trabalhar e promover o próprio sustento.
2. Valor dos alimentos
O valor da pensão alimentícia é estabelecido mediante análise equilibrada nas necessidades do filho e possibilidades dos pais. Para averiguação do binômio mencionado, é necessário comprovar documentalmente os gastos do filho e os ganhos e despesas dos pais.
3. Procedimento para a fixação de pensão
Para que seja devidamente fixada a pensão, com força vinculante e executiva, é necessário ingressar com pedido judicial, que será julgado pelo juiz designado. Mesmo em caso de acordo entre os pais, é necessário levar os termos desse acordo para validação e homologação judicial. Além disso, em se tratando de pensão para filhos menores, o caso passará necessariamente pelo crivo do Ministério Público, que analisará a situação sob o ângulo do melhor interesse do menor.
4. Desemprego e pensão
Mesmo estando em situação de desemprego é necessário o pagamento da pensão alimentícia. O entendimento é que as necessidades do filho não cessam só porque os pais estão em situação financeira desfavorável. Assim, nas sentenças que determinam o pagamento de pensão alimentícia, normalmente é fixado um valor de pensão específico para o caso de desemprego.
5. Ausência de pagamento de pensão e penalidades
A ausência do pagamento de pensão fixada judicialmente autoriza a execução dos valores em face do devedor, que deverá ser intimado para pagar o débito em 3 (três) dias – ou apresentar justificativa de impedimento plausível – sob pena de prisão. O pedido de prisão civil para os devedores de pensão alimentícia só pode ser realizado para a inadimplência das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, ou seja, para as pensões emergenciais. É importante, assim, que aquele que não conseguir pagar a pensão no montante fixado busque, por meio da justiça, uma revisão de valores, demonstrando a modificação de sua situação financeira (possibilidade). Somente a partir dessa conduta e do provimento da medida revisional é que o novo valor de pensão passará a vigorar.
Vanessa Cucomo Galera Schlickmann | OAB/SP 261.486 – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões e Sócia Fundadora do Galera Dias Advogados