Plano de saúde: Recem-nascidos naturais ou adotivos | Mamis na Madrugada

Hoje em dia sabe-se que o plano de saúde é a melhor opção para quem quer ter um tratamento de saúde e sem grandes preocupações. São poucas as pessoas, contudo, possuidoras de planos de saúde que têm conhecimento sobre os direitos acerca das coberturas oferecidas por eles.

Para as futuras mamães, ter plano de saúde é importante pois garante uma tranquilidade no atendimento durante o período de gestação – e após ele – ou mesmo nos casos de adoção.

O que muitas mães não sabem é que ao adquirir um plano de saúde e cumprir as carências exigidas, é obrigatório conceder a cobertura ao bebê recém- nascido natural ou adotivo, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar do nascimento ou da efetivação da adoção. Isso tudo, em decorrência do plano já contratado pela mãe ou pai, bastando apenas que no contrato haja a cobertura para obstetrícia.

Para que a criança possa se beneficiar de tratamentos oferecidos pelo plano no período informado, é necessário que os pais façam a sua inscrição como dependente em até 30 (trinta) dias após o nascimento. A partir deste período, poderão ocorrer carências para a realização no tratamento de saúde.

Importante ressaltar que a inscrição do recém-nascido como dependente pode ser feita mesmo que o parto não tenha sido coberto pela operadora do plano.

Em resumo: em se tratando de menor de 12 anos adotado por beneficiário de plano de saúde, a súmula normativa nº 25 de 13/09/2012 garante e estabelece que, estando sob guarda ou tutela deste, independentemente do tipo de segmentação contratada, o menor pode ser inscrito no plano privado de assistência à saúde em até 30 (trinta) dias a contar da adoção, guarda, ou tutela, aproveitando, também, os prazos de carência já cumpridos pelo beneficiário adotante, seja ele pai ou mãe, ou responsável legal, conforme o caso.

A partir da inscrição e dentro do período estabelecido pela lei, o recém-nascido ou adotivo poderá se beneficiar do atendimento da rede credenciada ao plano sem nenhuma carência ou custo adicional a mensalidade já paga por seus pais ou um deles.

Em planos coletivos, deverão ser observadas as condições previstas no contrato celebrado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.

Outras informações acerca de procedimentos, coberturas e mensalidades de dependentes após referido período, deverão ser levantadas junto a operadora do plano de saúde contratada.

Patrícia Regina Custódio Dias | OAB/SP 232.837 – Sócia Fundadora do Galera Dias Advogados

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