Uma nova realidade comportamental pede – sempre – mudanças normativas. E é por isso que o movimento mais intenso do ingresso das mulheres no mercado de trabalho acabou por convidar os pais a uma participação mais efetiva e ativa na vida dos filhos, desencadeando o estabelecimento da guarda compartilhada (regulada pelos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil) e da edição da lei de alienação parental (lei 12.318/2010).
Ainda assim, mesmo diante da regulamentação, tornou-se recorrente descumprimento dos direitos de convivência e a prática da alienação parental. Dentre diversas condutas nocivas, a de desqualificar e afastar o filho do outro genitor é a mais comum e se intensifica após a separação dos pais. Essa prática, embora bastante antiga, não era notada e, portanto, não podia sequer ser evitada ou punida.
A lei, contudo, não impunha sanção contra o agressor, estabelecendo apenas consequências em benefício dos menores, como a alteração da guarda, suspensão ou redução da autoridade parental, etc.
A realidade, então, pedia mudanças.
No dia 05 de abril entrou em vigor a Lei 13.431/2017, a qual estabelece o sistema de garantia da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90).
A grande novidade é o reconhecimento das condutas de alienação parental como forma de violência psicológica, sendo assegurado às vítimas o direito de buscar medidas protetivas contra o agressor, por meio das diretrizes do ECA e da lei Maria da Penha (conforme artigo 6o e parágrafo único da Lei 13.431/2017).
Deste modo, poderá o juiz aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha ao autor dos atos de alienação parental. E, caso haja o descumprimento das medidas impostas, além de responder por crime de desobediência, o agressor poderá ter contra si decretada a sua prisão preventiva.
Mais do que uma prioridade, a lei tem por objetivo trazer efetividade às medidas que buscam a segurança do menor, vítima de alienação parental. Violência, esta, que muitas vezes é silenciosa e devastadora, requerendo proteção extrema e penalidade de quem afronta contra o melhor interesse dos filhos.
Vanessa Cucomo Galera Schlickmann | OAB/SP 261.486 – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões e Sócia Fundadora do Galera Dias Advogados