Atualmente, o direito brasileiro não possui qualquer legislação referente a situação de animais de estimação em casos de dissolução da sociedade e/ou do vínculo conjugal.
Ainda assim, o tema tem sido frequentemente debatido nos tribunais pátrios, pois o apego emocional, o zelo e o custo mensal com os animais de estimação têm ocasionado impasses.
Dentre as questões solucionadas pelo judiciário, está a de arbitramento de pensão aos animais de estimação, àquele ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) que não detiver a guarda.
Isso se dá exatamente pelo fato de os animais de estimação assumirem, cada vez mais, uma posição especial na vida das famílias a que pertencem, não havendo mais justificativa fática para manter o tratamento de “bens semoventes” dado a eles pela lei.
Assim, embora a lei ainda atribua aos mesmos essa qualidade de bem, havendo o ser humano como seu “dono”, o papel afetivo desempenhado pelos animais de estimação acabou por equipará-los a um ente familiar, posto que a jurisprudência já se revela modificada, com a atribuição de tutor e guardião aos mesmos.
Deste modo, houve a modificação do tratamento jurídico da questão, com casos de atribuição de guarda aos pets (incluindo casos com guarda compartilhada), fixação de alimentos (pensão) para custeio das despesas relacionadas a sua manutenção e bem-estar.
O que se conclui, portanto, é que as relações humanas com os pets têm gerado um grande impacto no atual direito de família, diretamente ligado ao significado e sentimento nutrido em relação aos animais de estimação.
Vanessa Cucomo Galera Schlickmann | OAB/SP 261.486 – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões e Sócia Fundadora do Galera Dias Advogados