São diversas as razões que influenciam a ruptura de um casamento: dificuldades financeiras, impossibilidade de convivência ou até o fim do amor. Independentemente de qual seja a razão, os efeitos e burocracias que uma separação impõe trazem grandes incertezas acerca do futuro das partes envolvidas, sendo uma das principais: “Quem fica com os bens?”.
A resposta para essa pergunta depende do regime de bens escolhido pelo casal no ato do casamento.
REGIME DA COMUNHÃO TOTAL
Antes da edição da Lei nº 6.515/77, no silêncio das partes, era aplicado o regime da comunhão universal de bens ao casamento, ilustrado pela máxima “o que é meu, é nosso”. Isso porque esse regime implica a comunicação de todos os bens, inclusive os adquiridos antes do casamento, com exceção de bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar, assim como os bens de uso pessoal e instrumentos de trabalho. Contudo, com o passar do tempo, esse regime vem caindo em desuso e, para ser aplicado a casamentos realizados a partir do ano de 1978, precisa estar previsto em pacto antenupcial.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Hoje em dia, o regime de bens mais comum na sociedade brasileira é o da comunhão parcial de bens, imposto legalmente aos cônjuges quando estes não optarem por regime de bens específico através de pacto antenupcial. No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos após a data do casamento deverão ser partilhados igualmente entre os cônjuges, mesmo que tenham sido registrados no nome de só um dos cônjuges. Ou seja, “a partir de agora, o que vier é nosso”. Vale ressaltar, ainda, que os bens adquiridos por meio de financiamento bancário antes da data do casamento, mas cujas parcelas foram parcialmente pagas no curso da união, também poderão ser objeto de partilha.
No entanto, excluem-se da comunhão os bens percebidos por um dos cônjuges por doação ou por herança. Excluem-se ainda os bens, ou parte deles, adquiridos por sub-rogação de bens particulares, ou seja, com recursos próprios comprovadamente anteriores ao casamento. Por fim, também não são partilháveis bens de uso pessoal e instrumentos de profissão.
Ou seja, se casados pelo regime da comunhão parcial de bens, no caso de divórcio do casal, em linhas gerais, serão objeto de partilha os bens adquiridos durante a união.
REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL/TOTAL DE BENS
Outro regime de bens que vem sendo cada vez mais adotado por casais mais jovens é o da separação convencional de bens, que pode ser resumido pela expressão “o que é meu, é meu e o que é seu, é seu”. Nesse regime, o amor e o dinheiro não se misturam, podendo o casal optar por adquirir bens conjuntamente, na proporção que couber, ou individualmente.
Assim, em linhas gerais, não haverá bens a serem partilhados. Os bens por ventura adquiridos pelo casal, conjuntamente, estão em condomínio e, para acabar com esse vínculo, deverá ser ingressada ação própria.
REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Importante, ainda, não confundir o regime de bens da separação total de bens com o da separação legal de bens, imposto às pessoas maiores de 70 anos (ou 60 anos no caso de casamentos celebrados antes da Lei nº 12.344 de 2010) ou quando envolver pessoas que dependem de suprimento judicial para se casarem.
É que, apesar do nome e da intenção do legislador, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 377, impôs os efeitos do regime da comunhão parcial de bens a estes casamentos. No entanto, esse entendimento vem sendo amplamente criticado pela doutrina e vem sofrendo alterações quanto a sua interpretação.
Assim, em linhas gerais, de acordo com o novo entendimento dado à Súmula nº 377 pelo Superior Tribunal de Justiça, os bens adquiridos durante essa união são particulares, salvo se o cônjuge conseguir comprovar participação ativa na compra do bem que justifique sua comunicação.
REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Por fim, o menos usual de todos os regimes, é o da participação final nos aquestos, considerado um regime híbrido onde cada cônjuge possui patrimônio próprio durante a união sendo que, na ocasião da dissolução, caberá a cada um dos cônjuges a metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento.
No caso de dissolução de uma união sob este regime de bens, em linhas gerais, os bens adquiridos onerosamente durante a união serão divididos igualmente entre os cônjuges, salvo quando constar a propriedade como sendo de somente um dos cônjuges. Do mesmo modo, as dívidas pertencerão àquele que a contraiu.
Em suma, independentemente do regime de bens do casamento, é importante ressaltar que as especificidades de cada união e a aplicação dos seus respectivos regimes de bens devem ser analisadas por um advogado de confiança e especialista na área de Direito de Família, para que sejam encontradas as melhores soluções para cada caso, mantendo assegurados os direitos das partes envolvidas.