Muitas dúvidas surgem quando se trata de doação de bens imóveis aos filhos. O que muitos não sabem, porém, é que se trata de um procedimento relativamente simples, depois de serem analisadas as circunstâncias do caso, o montante de bens e a intenção da doação.
Mas como fazer?
Nesses casos não há necessidade do consentimento dos filhos, a não ser que haja ônus para o recebimento e manutenção desta doação.
Podem ser doados, sem restrição, os bens da quota parte disponível da pessoa, ou seja, 50% (cinquenta por cento) de seus bens. Do contrário, se ultrapassada essa quota, outros filhos ou herdeiros deverão ser obrigatoriamente compensados, quando do falecimento da pessoa doadora.
Importante destacar que a doação de bens, via de regra, não se comunica com eventuais cônjuges dos receptores, exceto se casados em alguns regimes de bens. Sendo assim, se o filho receptor for casado na comunhão universal de bens, por exemplo, e não houver o interesse da participação do cônjuge sobre a doação, haverá a necessidade de solicitar a cláusula de incomunicabilidade no ato da doação.
Ainda, poderá ser gravada a doação com cláusula de reserva de usufruto aos doadores, garantindo assim, o direito a posse do bem.
Ressaltamos que as informações acima não dispensam a consulta de um profissional especializado, objetivando a análise minuciosa do valor do patrimônio e o objetivo do cliente. Isso porque, todas as vezes que as questões familiares envolverem direitos patrimoniais é bastante importante sopesar todas as questões legais envolvidas, pois a forma de dispor dos bens em vida poderá refletir, posteriormente, na divisão dos bens.
Patrícia Regina Custódio Dias | OAB/SP 232.837 – Sócia Fundadora do Galera Dias Advogados