Guarda Compartilhada: o equilíbrio no interesse do menor | Mamis na Madrugada

O direito de guarda de menores mudou de cenário desde 2014 (por meio da Lei 13.058/14, que alterou a redação do Código Civil/2002), quando a guarda compartilhada tornou-se a regra – e não a exceção -, evidenciando uma nova postura social, que necessitava ser regulamentada.

Essa determinação legislativa teve por objetivo dividir, de forma equilibrada, o tempo de convivência dos filhos entre os pais, priorizando os novos parâmetros das relações intrafamiliares, agora espelhadas na paternidade responsável, na igualdade entre os gêneros, na preservação de valores como dignidade, direito à convivência social, direito ao afeto, entre outros.

Justamente em função disto é que a lei determinou que ela deve ser aplicada, como modelo ideal do exercício do poder familiar, mesmo nos casos em que não há consenso entre os pais.

A guarda compartilhada, certamente, demanda reestruturação e concessões diversas para sua execução. Inegável, neste ponto, que a falta de diálogo entre os pais tenha impacto negativo neste cenário, dificultando a sua execução. De todo modo, o poder Judiciário, com foco no melhor interesse do menor, deverá exercer seu papel e atuar em prol do ideal psicológico de duplo referencial, adequando situações para que os menores possam desfrutar, na sua formação, da convivência equilibrada entre os genitores.

De acordo com a lei, portanto, a guarda compartilhada deverá ser adotada como a regra, cabendo seu afastamento quando houver insuperável obstáculo legal ou fático para o seu exercício (ex.: distancia geográfica entre a residência dos pais, casos de doença, violência, negligência, entre outros), ou sempre que um dos genitores informar desinteresse em exercê-la, de forma justificada.

Neste último caso, vale lembrar que o poder familiar é irrenunciável, tratando-se de verdadeiro poder-dever, o que significa que os genitores jamais livram-se das obrigações legais de ofertar aos menores os cuidados necessários para sua subsistência, moradia, desenvolvimento pessoal e profissional, social, psicológico, econômico e afetivo.

Com essa prática bastante diferente da antiga “fórmula” da guarda unilateral, não apenas se preservou um maior e mais completo desenvolvimento dos menores, por meio do convívio ativo com ambos genitores, mas evitou-se a comum – e lamentável – prática de alienação parental, consistente na indução psicológica provocada no menor, visando seu afastamento de um dos genitores.

E qual a fórmula para definir as regras dessa guarda? Não existe. O modelo de exercício da guarda compartilhada dependerá de análise minuciosa do caso, das necessidades do menor e das possibilidades dos pais, visando sempre o bem-estar do menor.

Vanessa Cucomo Galera Schlickmann | OAB/SP 261.486 – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões

Sócia Fundadora do Galera Dias Advogados

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